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Decreto 9.290, de 21/02/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei 7.827, de 27/09/1989, deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

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Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 17-A (Administrativo. Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).