Seção III - DISPOSIçõES GERAIS SOBRE A CONTRATAçãO DE PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 68- As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
§ 1º - O sigilo de que trata o caput poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.
§ 2º - Na hipótese de a execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto 7.845, de 14/11/2012.
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