Capítulo VIII - DA CONTRATAçãO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Seção I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A DISPENSA DE LICITAçãO DE OBRAS E SERVIçOS DE ENGENHARIA ENQUADRADOS COMO PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 61- A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto no art. 24, § 3º, e no art. 26 da Lei 8.666/1993.
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)