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Decreto 9.283, de 07/02/2018, art. 19

Artigo19

Capítulo IV - DO ESTíMULO à INOVAçãO NAS EMPRESAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 19, § 2º-A, da Lei 10.973/2004, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único - Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

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Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 19 (Lei da Inovação Tecnológica)