Art. 1º
- O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 27-A (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior). [Art. 27-A - A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.] (NR)
[Art. 28 - Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
[...]] (NR)
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