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Decreto 9.278, de 05/02/2018, art. 6

Artigo6

  • Informações do CPF
Art. 6º

- Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.]

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