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Decreto 9.278, de 05/02/2018, art. 16

Artigo16

  • Obrigação dos modelos deste Decreto
Art. 16

- Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 26 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.]

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