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Decreto 9.278, de 05/02/2018, art. 14

Artigo14

  • Carteira de Identidade em cartão
Art. 14

- A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:

I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;

II - no anverso:

a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão [CARTEIRA DE IDENTIDADE] grafada em letras maiúsculas;

b) tarja contendo a expressão [REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL] grafada em letras maiúsculas;

c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;

d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;

e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e

f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e

II - no verso:

a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;

b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:

1. [CARTEIRA DE IDENTIDADE];

2. [LEI 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983]; e [[Lei 7.116/1983.]]

3. [VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL];

c) relevo tátil com o Selo da República;

Decreto 9.577, de 22/11/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;]

d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e

e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. [[Decreto 9.278/2018, art. 13.]]

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Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)