Art. 1º
- O Decreto 4.263, de 10/06/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.263, de 10/06/2002, art. 2º (dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa) [Art. 2º - A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:
I - militares das Forças Armadas do Brasil;
II - civis nacionais;
III - militares e civis estrangeiros;
IV - integrantes das Forças Auxiliares;
V - organizações militares; e
VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças.] (NR)
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