Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 13- À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:
I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;
II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade das empresas e a eficiência produtiva;
IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;
V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis na indústria;
VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas cadeias de valor;
VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento no País e ao adensamento da cadeia produtiva;
IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas:
a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e
b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;
X - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;
XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e
XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.
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