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Decreto 9.260, de 29/12/2017, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas.

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