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Decreto 9.245, de 20/12/2017, art. 20

Artigo20

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 20

- O disposto neste Decreto não se aplica:

Decreto 9.307, de 15/03/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aos processos administrativos de PDP, ETECS e MECS instaurados até 20 de dezembro de 2017, independentemente da fase em que se encontrem; e

II - aos instrumentos relacionados a PDP, ETECS e MECS vigentes em 21 de dezembro de 2017, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.

Redação anterior (original): [Art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica aos instrumentos relacionados a PDP, a ETECS e a MECS vigentes na data de publicação deste Decreto, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.]

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