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Decreto 9.245, de 20/12/2017, art. 16

Artigo16

Capítulo III - DO GECIS (Ir para)
Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Gecis, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, tem os seguintes objetivos:
I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos, da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde e das entidades que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da PNITS;
II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no CIS para a ampliação do acesso a produtos e serviços estratégicos para o SUS; e
III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento no País na área da saúde.]

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