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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II OMISSIS
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