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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I - formular, gerenciar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações especiais e de incentivo à preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências;

II - articular ações com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e

III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.

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