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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 16

Artigo16

Art. 16

- À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental compete:

I - assessorar o Presidente do IPHAN nas questões relativas ao licenciamento ambiental;

II - coordenar, participar e propor as diretrizes para a implementação de política nacional para a proteção aos bens culturais acautelados, no âmbito dos licenciamentos ambientais, pela legislação federal sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

III - promover a articulação institucional do IPHAN com os demais órgãos e entidades públicos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; e

IV - apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as ações das unidades do IPHAN no que se refere à participação no processo de avaliação de impacto aos bens acautelados no âmbito do licenciamento ambiental.

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