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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 15

Artigo15

Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMôNIO HISTóRICO E ARTíSTICO NACIONAL(Ir para)
Art. 15

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do IPHAN em sua representação social e política;

II - preparar o despacho de expediente pessoal do Presidente do IPHAN e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

III - preparar o despacho de expediente institucional;

IV - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do IPHAN com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;

V - apoiar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Consultivo e do Comitê Gestor; e

VII - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.

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Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)