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Decreto 9.221, de 06/12/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao Ministério do Desenvolvimento Social compete:]

I - planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

III - disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IV - realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

V - gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

VI - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

VII - disponibilizar informações sobre o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ao público e aos entes federativos nos quais residirem as famílias beneficiárias;

VIII - disponibilizar relação de famílias vulneráveis para seleção em campo, folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes às entidades executoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IX - adotar instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

X - promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e

XI - expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

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