Art. 4º
- As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.
§ 1º - Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.
§ 2º - O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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