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Decreto 9.206, de 24/11/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO SOBRE TRABALHO REMUNERADO POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Honduras

(doravante denominados [Partes]),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento e de diálogo existente entre ambos os países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão Permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, entende-se como pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro permanente;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo 2º

1. Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar autorização, por escrito e pelos canais diplomáticos correspondentes. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada que se desempenhará. Após verificar se a pessoa cumpre os requisitos do presente Acordo e os dispositivos legais internos, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.

2. De modo semelhante, a Embaixada do Estado acreditante deverá informar o Ministério das Relações Exteriores da outra Parte a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente.

Artigo 3º

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

a) fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 4º

1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sem exceder três meses.

2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

Artigo 5º

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Artigo 6º

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 7º

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que o regulamentam. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

Artigo 8º

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da outra Parte de todos os impostos relativos às rendas auferidas em decorrência do desempenho dessa atividade e de acordo com as leis tributárias locais.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 9º

1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10.

Artigo 10

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

Artigo 11

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique à outra, por escrito, por canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

Feito em Brasília, em 9 de fevereiro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
_____________________________
Arturo Corrales Alvarez - Secretário da Relações Exteriore
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