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Decreto 9.202, de 21/11/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

Resolução 2368 (2017)

O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2083 (2012), 2133 (2014), 2161 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2214 (2015), 2249 (2015), 2253 (2015), 2309 (2016), 2322 (2016), 2331 (2016), 2341 (2017), 2347 (2017) e 2354 (2017),

Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos, e reiterando sua inequívoca condenação do Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, na sigla em inglês, conhecido também como Daesh), da Al-Qaeda e de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo que têm a finalidade de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade,

Reconhecendo que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais e que enfrentar essa ameaça exige esforços coletivos em níveis nacional, regional e internacional, com base no respeito ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas,

Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

Expressando sua máxima preocupação sobre a presença, a ideologia extremista violenta e as ações do ISIL, da Al-Qaeda e da crescente presença dos seus afiliados ao redor do mundo,

Reafirmando seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas,

Recordando a importância de que todos os Estados Membros cumpram todas as suas obrigações contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas,

Sublinhando o importante papel das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em facilitar a cooperação internacional no combate ao terrorismo,

Enfatizando que os Estados Membros têm a responsabilidade primária em combater os atos terroristas e o extremismo violento que conduz ao terrorismo,

Recordando as Declarações Presidenciais do Conselho de Segurança sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas pelos atos terroristas de 15/01/2013 (S/PRST/2013/1), de 28/07/2014 (S/PRST/2014/14), de 19/11/2014 (S/PRST/2014/23), de 29/05/2015 (S/PRST/2015/11), de 28/07/2015 (S/PRST/2015/14), de 11/05/2016 (S/PRST/2016/6) e de 13/05/2016 (S/PRST/2016/7),

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive as normas aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados e do direito internacional humanitário, ameaças à paz e à segurança internacionais decorrentes de atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o papel importante que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação desse esforço,

Reconhecendo que o desenvolvimento, a segurança e os direitos humanos se reforçam mutuamente e são vitais para uma abordagem efetiva e abrangente para combater o terrorismo, e sublinhando que assegurar a paz e a estabilidade sustentáveis deve ser uma das metas específicas das estratégias contra o terrorismo,

Reafirmando sua Resolução 1373 (2001) e, em particular, suas decisões de que todos os Estados previnam e reprimam o financiamento de atos terroristas e se abstenham de prover qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas na prática desses atos, inclusive reprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e pondo fim ao fornecimento de armas aos terroristas,

Instando todos os Estados, em particular aqueles onde está presente o ISIL, a que previnam quaisquer vínculos comerciais, econômicos ou financeiros com o ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, inclusive reforçando as medidas de segurança das fronteiras,

Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por esforço persistente e abrangente que envolva a participação e a colaboração ativas de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para conter, enfraquecer, isolar e neutralizar a ameaça terrorista,

Enfatizando que as sanções são um instrumento importante, sob a Carta das Nações Unidas, para a manutenção e o restabelecimento da paz e da segurança internacionais, em particular no apoio ao combate ao terrorismo, e sublinhando a esse respeito a necessidade de que se apliquem rigorosamente as medidas indicadas no parágrafo 1 da presente resolução,

Sublinhando o importante papel que desempenha o Comitê estabelecido conforme as resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) relativas ao ISIL (Daesh), à Al-Qaeda e a indíviduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, em identificar possíveis casos de não cumprimento das medidas estabelecidas no parágrafo 1, em particular seu papel em determinar o curso de ação referente a cada caso,

Recordando que o ISIL é um grupo dissidente da Al-Qaeda, e recordando também que qualquer indivíduo, grupo, empresa ou entidade que apoie o ISIL ou a Al-Qaeda cumpre os critérios de inclusão na lista,

Condenando os frequentes ataques terroristas perpetrados recentemente pelo ISIL em todo o mundo, que resultaram em numerosas vítimas, assim como os abusos contra os direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário cometidos de forma continuada, manifesta, sistemática e generalizada pelo ISIL, reconhecendo a necessidade de que as sanções reflitam as ameaças atuais e, a esse respeito, recordando o parágrafo 7 da Resolução 2249 (2015),

Recordando que todos os Estados devem-se proporcionar reciprocamente o máximo nível de assistência no que se refere às investigações ou procedimentos penais relacionados ao financiamento de atos terroristas ou ao apoio prestado a esses atos, em particular a assistência para a obtenção das provas que estejam em sua posse e que sejam necessárias para os procedimentos, e insta os Estados a atuarem em conformidade às suas obrigações sob o direito internacional a fim de localizar e submeter à justiça, extraditar ou processar toda pessoa que apoie, facilite, participe ou tente participar do financiamento direto ou indireto de atividades realizadas por terroristas ou grupos terroristas,

Recordando que todos os Estados têm a obrigação de adotar as medidas descritas no parágrafo 1 com relação a todos os indivíduos, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaeda elaborada em virtude das resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1989 (2011), 2083 (2012), 2161 (2014) e 2253 (2015), independentemente da nacionalidade ou país de residência de tais indivíduos, grupos, empresas ou entidades,

Instando todos os Estados Membros a participarem ativamente no trabalho de manutenção e atualização da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda, por meio da prestação de informações adicionais pertinentes aos atuais nomes listados, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista quando apropriado, identificando indivíduos, grupos, empresas e entidades que deveriam estar sujeitos às medidas indicadas no parágrafo 1 desta resolução e apresentando propostas para que sejam incluídos na Lista,

Recordando ao Comitê do Conselho de Segurança estabelecido conforme as resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) relativas ao ISIL (Daesh), à Al-Qaeda e às pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados que deve excluir com rapidez e caso a caso os nomes de indivíduos, grupos, empresas e entidades que não mais atendam aos critérios para listagem descritos nesta resolução, acolhendo com satisfação os aperfeiçoamentos dos procedimentos do Comitê e o formato da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda, expressando sua intenção de continuar com os esforços para assegurar que os procedimentos sejam imparciais e claros, e reconhecendo os desafios, tanto legais quanto de outra ordem, que impõe aos Estados Membros a aplicação das medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução,

Reconhecendo a importância de fomentar a capacidade dos Estados Membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo,

Acolhendo

com satisfação novamente o estabelecimento da Ouvidoria, em conformidade com a Resolução 1904 (2009), e a ampliação do mandato do Ouvidor pelas Resoluções 1989 (2011), 2083 (2012), 2161 (2015) e 2253 (2015), tomando nota da contribuição significativa da Ouvidoria na tarefa de melhorar a imparcialidade e a transparência, e recordando o firme compromisso do Conselho de Segurança em assegurar que a Ouvidoria possa continuar a desempenhar seu papel, de maneira efetiva e independente, de acordo com seu mandato,

Acolhendo com satisfação os relatórios bianuais do Ouvidor ao Conselho de Segurança, inclusive os relatórios apresentados em 21 de janeiro de 2011, 22 de julho de 2011, 20 de janeiro de 2012, 30 de julho de 2012, 31 de janeiro de 2013, 31 de julho de 2013, 31 de janeiro de 2014, 31 de julho de 2014 e 2 de fevereiro de 2015,

Acolhendo com satisfação a cooperação permanente entre o Comitê e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, em particular no que se refere à assistência técnica e à capacitação, e todos os demais órgãos das Nações Unidas, e encorajando firmemente maior engajamento com a Força-Tarefa das Nações Unidas de Implementação do Combate ao Terrorismo (CTITF, na sigla em inglês) para assegurar a coordenação e coerência gerais nos esforços do sistema das Nações Unidas de combate ao terrorismo, e acolhendo a iniciativa do Secretário Geral de transferir a CTITF e o Centro de contraterrorismo para o escritório das Nações Unidas Contraterrorismo.

Recordando suas Resoluções 2199 (2015) e 2133 (2014), que condenam firmemente o sequestro e a tomada de reféns por grupos terroristas para quaisquer propósitos, inclusive com o objetivo de angariar recursos ou concessões políticas, expressando sua determinação em impedir o sequestro e a tomada de reféns cometidos por grupos terroristas e em garantir a libertação segura de reféns sem o pagamento de resgate ou concessões políticas, em conformidade com o direito internacional aplicável, reiterando seu apelo a todos os Estados Membros para que impeçam que terroristas se beneficiem, direta ou indiretamente, do pagamento de resgate ou de concessões políticas e para que garantam a libertação segura de reféns, e acolhendo com satisfação o endosso pelo Fórum Global de Combate ao Terrorismo (GCTF, na sigla em inglês), em setembro de 2015, do [Adendo ao Memorando de Argel sobre Boas Práticas sobre Prevenção e Negação dos Benefícios do Sequestro mediante Pagamento de Resgate a Terroristas] e instando todos os Estados Membros a manterem vigilância sobre os sequestros e as tomadas de refém pelo ISIL, a Al-Qaeda e seus afiliados,

Gravemente preocupado com o fato de que, em alguns casos, o ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades associados continuam a beneficiar-se do envolvimento com o crime organizado transnacional, e expressando preocupação com o fato de que terroristas se beneficiam do crime organizado transnacional em algumas regiões, inclusive do tráfico de armas, pessoas, drogas e artefatos, do comércio ilegal de recursos naturais, inclusive de ouro e de outros metais e pedras preciosas, de minerais, de fauna, de carvão, petróleo e produtos derivados do petróleo, bem como do sequestro para fins de resgate e de outros crimes, inclusive extorsão e roubo a bancos,

Reconhecendo a necessidade de tomar medidas para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo, de organizações terroristas e de terroristas individuais, mesmo na ausência de ligação com um ato terrorista específico, inclusive por meio de recursos decorrentes do crime organizado, dentre outros, da produção e do tráfico ilegal de drogas e de seus precursores químicos, e recordando o parágrafo 5 da Resolução 1452 (2002),

Reconhecendo a necessidade de que todos os Estados Membros impeçam que terroristas abusem de organizações não governamentais, sem fins lucrativos e beneficentes, notando que a campanha internacional em progresso contra o financiamento do terrorismo identificou casos concretos em que terroristas e organizações terroristas exploram algumas organizações sem fins lucrativos do setor para arrecadar e transferir fundos, prover suporte logístico, encorajar o recrutamento ou apoiar de outro modo as organizações e operações terroristas, exortando as organizações não governamentais, sem fins lucrativos e beneficentes a impedirem e opor-se, conforme o caso, a tentativas por terroristas de abusar de seu status aplicando medidas de mitigação de risco; recordando, ao mesmo tempo, a importância de respeitarem plenamente os direitos à liberdade de expressão e de associação dos membros da sociedade civil e à liberdade de religião ou de crença, e acolhendo com satisfação as normas e orientações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), revisadas em 2016, em particular a recomendação 8, que recomenda a adoção de um enfoque mais apropriado, baseado no risco, e os Governos colaborem com o setor sem fins lucrativos para mitigar os abusos dos terroristas de maneira apropriada e eficaz, e adotem as medidas apropriadas quando seja necessário, assinalando que as medidas que apliquem os Estados devem estar em conformidade com suas obrigações internacionais, e reiterando que os Estados devem identificar as organizações sem fins lucrativas que sejam exploradas por terroristas ou organizações terroristas ou sabidamente as apoiem e adotar medidas eficazes e proporcionais contra elas, tendo em conta as características do caso,

Recordando sua decisão de que os Estados Membros devem por fim ao fornecimento de armamentos, inclusive de armas pequenas e armamento leve, para terroristas, assim como seu apelo aos Estados para encontrarem maneiras de intensificar e acelerar a troca de informações operacionais relacionadas com o tráfico de armas, e para aperfeiçoarem a coordenação dos esforços em níveis nacional, sub-regional, regional e internacional,

Condenando firmemente o constante fluxo de armas, incluindo armas pequenas e armamento leve, equipamento militar, sistemas aéreos não tripulados e seus componentes, e componentes de artefatos explosivos improvisados, para o ISIL, a Al-Qaeda, seus afiliados e grupos associados, grupos armados ilegais e criminosos, e encorajando os Estados Membros a prevenirem

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