Art. 47
- Será admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 45 serão revogadas. [[Decreto 9.191/2017, art. 45.]]
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