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Decreto 9.156, de 12/09/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/09/2017; 196º da Independência e 129º da República Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

Resolução 2360 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7981ª sessão, em 21 de junho de 2017

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo (RDC),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da RDC, bem como de todos os Estados da região, e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,

Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da RDC de garantir a segurança em seu território e proteger suas populações com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário, incluindo a proteção a crimes contra a humanidade e crimes de guerra,

Tomando nota do relatório intercalar (S/2016/1102) do Painel de Peritos na RDC ([o Painel de Peritos]) estabelecido nos termos da Resolução 1533 (2004) e estendido nos termos das resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015) e 2293 (2016),

Condenando nos termos mais fortes o assassinato de dois membros do Painel de Peritos que estavam monitorando o regime de sanções na região central de Kasaï, expressando sua mais profunda simpatia às famílias das vítimas, aos Governos dos Estados Unidos, Chile e Suécia, bem como ao Painel de Peritos na RDC e ao Secretariado da ONU, e expressando ainda sua preocupação com o status desconhecido dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam,

Reiterando a necessidade de o Governo da RDC investigar de forma rápida e completa o assassinato dos dois membros do Painel de Peritos e levar os perpetradores à justiça, conclamando o Governo da RDC a cooperar com os inquéritos das Nações Unidas, bem como com as investigações de aplicação da lei que podem vir a ser conduzidas por Suécia e Estados Unidos, de acordo com a legislação nacional da RDC e, neste contexto, acolhendo com satisfação o estabelecimento, por parte do Secretário-Geral, de um Painel de Inquérito da ONU para investigar a morte dos dois peritos e seu compromisso de que as Nações Unidas farão todo o possível para garantir que os perpetradores sejam levados à justiça,

Recordando a importância estratégica da implementação do Acordo-Quadro de Paz, Segurança e Cooperação (PSC) para a RDC e região, e reiterando seu apelo a todos os signatários para que cumpram pronta e plenamente e de boa fé os respectivos compromissos sob esse acordo, a fim de abordar as causas do conflito e pôr fim aos ciclos recorrentes de violência,

Recordando os compromissos assumidos sob o Acordo-Quadro de PSC por todos os Estados da região de não interferir nos assuntos internos dos países vizinhos e de não tolerar, nem prestar assistência ou apoio de qualquer tipo aos grupos armados, e reiterando a sua forte condenação de todo e qualquer apoio interno e externo a grupos armados ativos na região, inclusive através de apoio financeiro, logístico ou militar,

Permanecendo muito preocupada com a situação humanitária e de segurança que continua a afetar gravemente a população civil, expressando profunda preocupação com o aumento recente do número de pessoas deslocadas internamente na RDC, reiterando ainda sua profunda preocupação com as atividades militares em curso de grupos armados estrangeiros e domésticos e o contrabando de recursos naturais congoleses, em particular ouro e marfim, sublinhando a importância de neutralizar todos os grupos armados, incluindo as Forças Democráticas pela Libertação de Ruanda (FDLR), as Forças Democráticas Aliadas (ADF), o Exército de Resistência do Senhor (LRA), e todos os outros grupos armados na RDC, de acordo com a Resolução 2348 (2017),

Condenando a violência testemunhada na região de Kasaï nos últimos meses e expressando sérias preocupações com as alegadas violações e abusos de direitos humanos cometidos na região, reiterando sua séria preocupação com graves violações do Direito Internacional Humanitário cometidas por milícias locais nessa região, com o recrutamento e uso de crianças em conflitos armados em violação ao direito internacional aplicável, bem como com os ataques às forças de segurança da República Democrática do Congo e símbolos da autoridade do Estado, reiterando ainda suas sérias preocupações com os recentes relatos de 42 túmulos comuns e de assassinatos de civis por membros das forças de segurança da República Democrática do Congo, que podem constituir crimes de guerra nos termos do Direito Internacional,

Reiterando a importância e a urgência de investigações rápidas e transparentes sobre as violações do Direito Internacional Humanitário e as violações e abusos dos direitos humanos na região de Kasaï, reiterando ainda sua intenção de acompanhar de perto o progresso das investigações sobre essas violações, incluindo o uso desproporcional da força, que serão conduzidas conjuntamente pelo Governo da RDC, pela MONUSCO e pelo Escritório Conjunto de Direitos Humanos das Nações Unidas na RDC, e em colaboração com a UA, conforme anunciado pelo Governo da RDC, para levar à justiça e responsabilizar todos os responsáveis, e expressando sua expectativa para com os seus resultados,

Condenando os assassinatos brutais de mais de 600 civis na área de Beni desde outubro de 2014, expressando profunda preocupação com a persistente ameaça que os grupos armados representam, em particular a ADF, e a persistência da violência nessa região, expressando preocupação também com os relatórios de colaboração entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, em particular relatórios recentes de oficiais individuais das FARDC, desempenhando papel na insegurança na região do Beni, conclamando investigações para garantir que os culpados sejam responsabilizados, notando o compromisso expresso pelo Governo da RDC em sua carta de 15/06/2016 (S/2016/542),

Expressando preocupação ainda com o aumento dos impedimentos ao acesso humanitário na RDC oriental resultante da insegurança e da violência, bem como ataques contínuos contra atores e bens humanitários, sublinhando que tais atos poderiam ser a base para a designação nos termos do parágrafo 2 desta resolução, e conclamando todas as partes no conflito a respeitarem a imparcialidade, independência e neutralidade dos atores humanitários,

Reafirmando a importância de completar a desmobilização permanente dos antigos combatentes do Movimento de 23 de Março (M23), sublinhando a importância de garantir que seus ex-combatentes não se reúnam ou se juntem a outros grupos armados, e conclamando a aceleração da implementação das Declarações de Nairóbi e do Desarmamento, Desmobilização, Repatriamento, Reintegração e Reassentamento (DDRRR) dos ex-combatentes do M23, incluindo a superação dos obstáculos à repatriação, em coordenação com os Estados da região interessados,

Condenando o fluxo ilícito de armas dentro e fora da RDC, incluindo a sua recirculação para e entre grupos armados, em violação às resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015) e 2293 (2016), e declarando sua determinação em continuar a acompanhar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estabelecidas em suas resoluções relativas à RDC,

Reconhecendo, a esse respeito, a importante contribuição do embargo de armas mandatado pelo Conselho ao combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve na RDC, e ao apoio à consolidação da paz pós-conflito, ao desarmamento, à desmobilização, e à reintegração de ex-combatentes e à reforma do setor de segurança,

Sublinhando que a gestão transparente e efetiva de seus recursos naturais e o fim do contrabando ilegal e o tráfico de tais recursos são fundamentais para a paz e a segurança sustentáveis da RDC, expressando preocupação com a exploração ilegal e o tráfico de recursos naturais por grupos armados e o impacto negativo do conflito armado em áreas naturais protegidas, felicitando os esforços dos guardas de parque da RDC e outros que procuram proteger essas áreas, encorajando o governo da RDC a continuar os esforços para salvaguardar essas áreas, e sublinhando seu pleno respeito pela soberania do governo da RDC sobre seus recursos naturais e, a esse respeito, a sua responsabilidade de gerir eficazmente estes recursos,

Recordando a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, incluindo a caça furtiva e o tráfico ilegal de animais selvagens, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos, e encorajando a continuação dos esforços regionais da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (ICGLR) e dos governos envolvidos contra a exploração ilegal de recursos naturais, e sublinhando, a esse respeito, a importância da cooperação regional e o aprofundamento da integração econômica com especial consideração para a exploração dos recursos naturais,

Notando as conclusões do Painel de Peritos de que houve esforços positivos relacionados ao comércio de minerais e aos esquemas de rastreabilidade, mas que o ouro permanece como um desafio sério, recordando, no âmbito da ICGLR, a Declaração de Lusaka da Sessão Especial para Combater a Exploração Ilegal de Recursos Naturais na Região dos Grandes Lagos e sua conclamação à diligência devida à indústria, felicitando o compromisso e o progresso da ICGLR nessa questão e sublinhando que é fundamental para os governos regionais e os centros comerciais, particularmente os envolvidos na refinação de ouro e no comércio de ouro, intensificar os esforços para aumentar a vigilância contra o contrabando e reduzir práticas que possam prejudicar os esforços regionais da RDC e da ICGLR,

Notando com preocupação os relatórios que indicam o envolvimento contínuo de grupos armados, bem como alguns elementos das FARDC, no comércio de minerais ilegais, na produção e comércio ilegais de carvão e madeira, e na caça e no tráfico de animais selvagens,

Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de Direitos humanos e violações do Direito Internacional Humanitário contra civis na parte oriental da RDC, incluindo execuções sumárias, violência sexual e de gênero e recrutamento e uso de crianças, em larga escala, cometidos por grupos armados,

Recordando que a implementação plena e oportuna do acordo de 31/12/2016 é fundamental para apoiar a legitimidade das instituições de transição, sublinhando a importância crucial de um ciclo eleitoral pacífico e crível, de acordo com a Constituição e respeitando a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governança, para uma estabilização duradoura e consolidação da democracia constitucional na RDC, e conclamando a implementação imediata de medidas de fortalecimento da confiança, seguindo o acordo, inclusive ao pôr fim às restrições do espaço político na RDC, em particular prisões arbitrárias e a detenção de membros da oposição política e da sociedade civil, bem como a liberdade de opinião e de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, sublinhando ainda a importância de o Governo da RDC e seus parceiros nacionais tomarem todas as medidas necessárias para acelerar a preparação das eleições sem atrasos adicionais, incluindo a participação das mulheres em todos os níveis, e para assegurar um ambiente propício à condução pacífica e inclusiva de atividades políticas e à realização de eleições, seguindo o acordo de 31 de dezembro,

Permanecendo profundamente preocupada com os relatórios de aumento das violações graves dos Direito Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas por alguns membros das FARDC, da Agência Nacional de Inteligência, da Guarda Republicana e da Polícia Nacional Congolesa (PNC), instando todas as partes a absterem-se de violência e provocação, bem como a respeitarem os direitos humanos, e enfatizando que o Governo da RDC deve obedecer o princípio da proporcionalidade no uso da força,

Recordando a importância da luta contra a impunidade em todos os níveis de suas forças de segurança e sublinhando a necessidade de o Governo da RDC dar continuidade aos seus esforços a esse respeito e garantir o profissionalismo das suas forças de segurança,

Conclamando que todos os responsáveis pelas violações do Direito Internacional Humanitário e as violações ou abusos de Direitos Humanos, incluindo aqueles que envolvam violência ou abusos contra crianças e atos de violência sexual e violência baseada em gênero, sejam rapidamente apreendidos, levados à justiça e responsabilizados,

Recordando todas as suas resoluções pertinentes sobre mulheres, paz e segurança, sobre crianças e conflitos armados, e sobre a proteção de civis em conflitos armados, recordando também as conclusões do Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança sobre Crianças e Conflitos Armados relativas às partes em conflitos armados da RDC (S/AC.51/2014/3), aprovadas em 18 de setembro de 2014,

Acolhendo com satisfação os esforços do Governo da RDC, incluindo do Conselheiro Presidencial sobre Violência Sexual e Recrutamento de Crianças, para cooperar com o Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados, o Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual, e a MONUSCO, para implementar o plano de ação para prevenir e acabar com o recrutamento e uso de crianças e a violência sexual perpetradas pelas FARDC, e combater a impunidade por violência sexual relacionada ao conflito, incluindo a violência sexual cometida pelas FARDC,

Notando a importância crítica da implementação efetiva do regime de sanções, incluindo o papel fundamental que os Estados vizinhos, bem como as organizações regionais e sub-regionais podem desempenhar a esse respeito, e encorajando os esforços para fortalecer ainda mais a cooperação,

Sublinhando a importância fundamental das notificações oportunas e pormenorizadas ao Comitê sobre armas, munições e treinamento, conforme estabelecido na seção 11 das Orientações do Comitê,

Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça para a paz internacional e a segurança na regional,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 1º de julho de 2018 as medidas previstas nos parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), incluindo suas reafirmações, e decide revisar as disposições da presente resolução até 31 de outubro de 2017, após a apresentação do relatório final a que se refere o parágrafo 5 da presente resolução;

2. Reafirma que as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293 se aplicam a pessoas físicas e jurídicas designadas pelo Comitê para participar ou prestar apoio a atos que prejudiquem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Democrática do Congo, conforme estabelecido no parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016);

3. Decide que tais atos incluem planejar, dirigir, patrocinar ou participar de ataques contra capacetes azuis da MONUSCO ou pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Painel de Peritos;

4. Decide prorrogar até 1º de agosto de 2018 o mandato do Painel de Peritos, expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas apropriadas em relação à prorrogação até 1º de julho de 2018 e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias o mais rapidamente possível, para restabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê, elaborando, conforme apropriado, os conhecimentos dos membros do Painel em conformidade com resoluções anteriores;

5. Prorroga até 15 de agosto de 2017 o prazo para a apresentação do relatório final do Painel de Peritos solicitado no parágrafo 9 da Resolução 2293 (2016), atendendo às circunstâncias extraordinárias em que o Painel de Peritos está operando atualmente e levando em conta a carta de 15/06/2017 do Presidente da Comissão ao Presidente do Conselho de Segurança;

6. Solicita ao Painel de Peritos que cumpra seu mandato como consolidado abaixo e que forneça ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório intercalar até 30 de dezembro de 2017, e um relatório final o mais tardar até 15 de junho de 2018, bem como apresente atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que os relatórios intercalares e finais forem apresentados;

(a) auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, inclusivo fornecendo ao Comitê informações relevantes para a designação potencial de indivíduos e entidades que possam estar envolvidas nas atividades descritas no parágrafo 2 desta resolução;

(b) reunir, examinar e analisar informações sobre a implementação, com foco em incidentes de incumprimento, das medidas decididas nesta resolução;

(c) considerar e recomendar, quando apropriado, formas de melhorar as capacidades dos Estados-Membros, em particular os da região, para assegurar que as medidas impostas por esta resolução sejam efetivamente implementadas;

(d) reunir, examinar e analisar informações sobre as redes regionais e internacionais de apoio a grupos armados e redes criminosas na RDC;

(e) reunir, examinar e analisar informações sobre fornecimento, venda ou transferência de armas, material relacionado e assistência militar relacionada, inclusive através de redes de tráfico ilícitas e transferência de armas e material relacionado a grupos armados das forças de segurança da RDC;

(f) reunir, examinar e analisar informações sobre os perpetradores de graves violações do Direito Internacional Humanitário e violações e abusos de Direitos Humanos, inclusive aqueles dentro das forças de segurança, na RDC;

(g) avaliar o impacto da rastreabilidade dos minerais referida no parágrafo 21 desta resolução e continuar a colaboração com outros fóruns;

(h) auxiliar o Comitê na refinação e atualização de informações na lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas por esta resolução, inclusive através da provisão de informações de identificação e informações adicionais para o resumo narrativo publicamente disponível dos motivos da listagem;

7. Expressa o seu pleno apoio ao Painel de Peritos e solicita uma cooperação reforçada entre todos os Estados, em particular os da região, a MONUSCO, os órgãos relevantes das Nações Unidas e o Painel de Peritos, encoraja ainda que todas as partes e todos os Estados assegurem a cooperação com o Painel de Peritos por indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou sob seu controle e reitera a sua exigência de que todas as partes e todos os Estados garantam a segurança de seus membros e sua equipe de apoio e que todas as partes e todos os Estados, incluindo a RDC e os países da região, provejam acesso sem obstáculos e imediato, em particular a pessoas, documentos e sites que o Painel de Peritos considere relevantes para a execução de seu mandato;

8. Conclama o Painel de Peritos a cooperar ativamente com outros Painéis ou Painéis de Peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, que sejam relevantes para a implementação do seu mandato;

9. Condena veementemente todos os grupos armados que operam na região e suas violações do Direito Internacional Humanitário, bem como outras leis internacionais aplicáveis e abusos de Direitos Humanos, incluindo ataques à população civil, capacetes azuis da MONUSCO e atores humanitários, execuções sumárias, violência sexual e violência baseada em gênero e recrutamento e uso de crianças em larga escala, e reitera que os culpados serão responsabilizados;

10. Exige que as FDLR, a ADF, o LRA e todos os outros grupos armados que operam na RDC cessem imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras, incluindo a exploração de recursos naturais, e que seus membros se separem de forma imediata e permanente, abaixem suas armas e libertem e desmobilizem todas as crianças de suas linhas de soldados;

11. Acolhe com satisfação os progressos realizados até então pelo Governo da RDC sobre o fim do recrutamento e o uso de crianças em conflitos armados, insta o Governo da RDC a continuar a implementação e divulgação completas em toda a cadeia de comando militar, inclusive em áreas remotas, dos compromissos assumidos no plano de ação assinado com as Nações Unidas, e para a proteção de meninas e meninos contra a violência sexual, e conclama ainda que o Governo da RDC assegure que as crianças não sejam detidas por acusações relacionadas à associação com grupos armados;

12. Acolhe com satisfação os esforços feitos pelo Governo da RDC para combater e prevenir a violência sexual em conflito, incluindo os progressos realizados na luta contra a impunidade, e conclama o Governo da RDC a prosseguir com seus compromissos no plano de ação para acabar com a violência sexual e as violações cometidas por suas forças armadas e continue com os esforços nesse sentido, notando que o fato de não fazê-lo pode resultar na reintrodução das FARDC nos futuros relatórios do Secretário-Geral sobre violência sexual;

13. Sublinha a importância de o Governo da RDC procurar ativamente responsabilizar os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade no país e de cooperação regional para esse fim, inclusive através da sua cooperação permanente com o Tribunal Penal Internacional, encoraja a MONUSCO a usar sua autoridade existente para auxiliar o governo da RDC nesse sentido, e conclama todos os signatários do Acordo-Quadro de PSC a continuarem a implementar seus compromissos e cooperarem plenamente entre si e com o governo da RDC, bem como com a MONUSCO para esse fim;

14. Recorda que não deve haver impunidade para qualquer um dos responsáveis por violações do Direito Internacional Humanitário e violações e abusos dos Direitos Humanos na RDC e na região e, neste sentido, insta a RDC, todos os países da região e outros Estados-Membros da ONU preocupados a levar os perpetradores à justiça e responsabilizá-los, inclusive aqueles no setor de segurança;

15. Conclama o Governo da RDC a continuar a reforçar a segurança, a responsabilização e a gestão de armas e munições, com a ajuda de parceiros internacionais, para abordar os relatórios contínuos de desvio para grupos armados, conforme necessário e solicitado, e para implementar urgentemente um programa nacional de marcação de armas, em particular para as armas de fogo estatais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e pelo Centro Regional de Armas Pequenas;

16. Enfatiza a responsabilidade primária do Governo da RDC de reforçar a autoridade e a governança do Estado no leste da RDC, inclusive através de uma reforma efetiva do setor de segurança para permitir a reforma do exército, da polícia e do setor de justiça e acabar com a impunidade por violações e abusos de direitos humanos e violações do Direito Internacional Humanitário, e insta o Governo da RDC a aumentar os esforços a este respeito, de acordo com os compromissos nacionais assumidos no âmbito do Acordo-Quadro de PSC;

17. Insta o Governo da RDC, bem como todas as partes relevantes, a implementar rapidamente o [Acordo Político Abrangente e Inclusivo[ de 31/12/2016, e a assegurar um ambiente propício a um processo eleitoral gratuito, justo, crível, inclusivo, transparente, pacífico e oportuno, de acordo com a Constituição Congolesa, e recorda todos os parágrafos relevantes da Resolução 2348 (2017);

18. Conclama todos os Estados, especialmente os da região, a tomarem medidas efetivas para garantir que não haja apoio, dentro ou a partir de seus territórios, para grupos armados ou em trânsito na RDC, sublinhando a necessidade de abordar as redes de apoio, recrutamento e uso de crianças-soldados, financiamento e recrutamento de grupos armados ativos na RDC, bem como a necessidade de abordar a colaboração em andamento entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, e conclama todos os Estados para que tomem medidas para responsabilizar, quando apropriado, líderes e membros das FDLR e outros grupos armados residentes em seus países;

19. Encoraja ainda a continuação dos esforços do Governo da RDC para abordar questões de exploração ilegal e contrabando de recursos naturais, incluindo a responsabilização dos elementos das FARDC que participam do comércio ilícito de recursos naturais, particularmente produtos de ouro e da vida selvagem;

20. Sublinha a necessidade de prosseguir com os esforços para cortar o financiamento de grupos armados envolvidos em atividades desestabilizadoras através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo produtos de ouro ou da vida selvagem;

21. Acolhe com satisfação, a esse respeito, as medidas tomadas pelo Governo congolês para implementar as diretrizes de diligência devida sobre a cadeia de abastecimento de minerais, conforme definido pelo Painel de Peritos e pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconhece os esforços do Governo congolês para implementar esquemas de rastreabilidade de minerais, e conclama todos os Estados para que ajudem a RDC, a ICGLR e os países da região dos Grandes Lagos a desenvolverem um comércio de minerais responsável;

22. Acolhe com satisfação as medidas tomadas pelos Governos da região para implementar as diretrizes de diligência devida do Painel de Peritos, incluindo a adoção do Mecanismo Regional de Certificação do ICGLR em sua legislação nacional, de acordo com orientação da OCDE e a prática internacional, solicita a extensão do processo de certificação a outros Estados-Membros da região e conclama todos os Estados, em particular os da região, a continuarem a se sensibilizar para as orientações sobre a diligência devida, nomeadamente instando os importadores, as indústrias de transformação, incluindo os refinadores de ouro e os consumidores de produtos minerais congoleses a exercerem a diligência devida de acordo com o parágrafo 19 da Resolução 1952 (2010);

23. Encoraja a ICGLR e seus Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com os regimes industriais que operam atualmente na RDC para garantir a sustentabilidade, a transparência e a responsabilização das operações, além de reconhecer e encorajar o apoio contínuo do governo da RDC para o estabelecimento de sistemas de rastreabilidade e diligência para permitir a exportação de ouro artesanal;

24. Continua a encorajar a ICGLR a implementar a capacidade técnica necessária para apoiar os Estados-Membros na luta contra a exploração ilegal de recursos naturais, nota que alguns Estados-Membros da ICGLR fizeram progressos significativos e recomenda a todos os Estados-Membros que implementem plenamente o esquema de certificação regional e divulguem as estatísticas do comércio de minerais em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 1952 (2010);

25. Encoraja todos os Estados a prosseguirem com os esforços para acabar com o comércio ilícito de recursos naturais, em particular no setor do ouro, e responsabilizarem os cúmplices do comércio ilícito, como parte de esforços mais amplos para garantir que o comércio ilícito de recursos naturais não beneficie entidades sancionadas, grupos armados ou redes criminosas, inclusive aqueles com membros na FARDC;

26. Reafirma as disposições dos parágrafos 7 a 9 da Resolução 2021 (2011) e conclama a RDC e os Estados da região dos Grandes Lagos a cooperarem a nível regional para investigar e combater redes criminosas regionais e grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais, incluindo caça furtiva e tráfico de animais selvagens, e requeiram que suas autoridades aduaneiras fortaleçam seu controle sobre as exportações e as importações de minerais da RDC;

27. Recorda o mandato da MONUSCO, conforme descrito na Resolução 2348 (2017), em particular no parágrafo 30, sublinhando a importância de uma maior análise política e relacionada com conflitos, inclusive coletando e analisando informações sobre as redes criminosas que apoiam os grupos armados; no parágrafo 35 (iii), no que diz respeito ao acompanhamento da implementação do embargo de armas; e no parágrafo 35 (iv) sobre atividades de mineração;

28. Encoraja o intercâmbio de informações atempado entre a MONUSCO e o Painel de Peritos em conformidade com o parágrafo 43 da Resolução 2348 (2017), e solicita que a MONUSCO auxilie o Comitê e o Painel de Peritos, de acordo com suas capacidades;

Comitê de Sanções, Relatórios e Revisão

29. Conclama todos os Estados, em particular os da região e aqueles em que se baseiam os indivíduos e entidades designados nos termos do parágrafo 2 desta resolução, a informarem regularmente ao Comitê sobre as ações que tomaram para implementar as medidas impostas nos parágrafos 1, 4 e 5 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);

30. Enfatiza a importância, para o Comitê, de realizar consultas regulares aos Estados-Membros interessados, conforme necessário, para assegurar a plena implementação das medidas estabelecidas nesta resolução;

Solicita ao Comitê que informe, oralmente, pelo Presidente, pelo menos uma vez por ano, sobre o estado do trabalho geral do Comitê, inclusive junto com o Representante Especial do Secretário-Geral da RDC sobre a situação na RDC, conforme o caso, e encoraja o Presidente a realizar briefings regulares para que todos os Estados-Membros interessados;

32. Solicita ao Comitê que identifique possíveis casos de descumprimento das medidas nos termos dos parágrafos 1, 4 e 5 da Resolução 2293 (2016), e que determine o curso apropriado a cada caso e solicita ao Presidente, em relatórios regulares ao Conselho nos termos do parágrafo 31 da presente resolução, fornecer relatórios de progresso sobre os trabalhos do Comitê sobre esta questão;

33. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e ao Representante Especial para Violência Sexual em Conflitos que continuem compartilhando informações relevantes com o Comitê de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);

34. Decide quer, quando apropriado e até 1º de julho de 2018, revise as medidas previstas nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, se for o caso, à luz da situação de segurança na RDC, em particular o progresso na reforma do setor de segurança e desarmamento, desmobilização, repatriamento, reassentamento e reintegração, conforme apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros, com foco particular em crianças entre eles, e no cumprimento desta resolução;

35. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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