Carregando…

Decreto 9.147, de 28/08/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e

VI - Agência Nacional de Mineração.

§ 1º - Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:

I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e

II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.

§ 2º - O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.

§ 3º - Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º - O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º - A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?