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Decreto 9.147, de 28/08/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:

I - a correta destinação e o uso sustentável da área;

II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;

III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e

IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.

§ 2º - A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.

§ 3º - O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:

I - aproveitamento econômico sustentável;

II - controle ambiental;

III - recuperação de área degradada, quando necessário; e

IV - contenção de possíveis danos.

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