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Decreto 9.122, de 09/08/2017, art. 3

Artigo3

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério dos Direitos Humanos, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informação, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. X. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério; e]

XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XII. Vigência em 04/09/2018).

XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 04/09/2018).

XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 04/09/2018).

XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XV. Vigência em 04/09/2018).
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