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Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 21

Artigo21

Capítulo VIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 21

- A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.]

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