Capítulo I - DA RACIONALIZAçãO DE EXIGêNCIAS E DA TROCA DE INFORMAçõES (Ir para)
Art. 2º- Exceto se houver disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Decreto 10.279, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto 8.789, de 29/06/2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Recurso intempestivo. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Ausência de comprovação do feriado local, por documento idôneo, na interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Abertura de prazo. Descabimento. Saneamento de vícios formais somente. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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