Capítulo VI - DA DIVULGAçãO AOS USUáRIOS DOS SERVIçOS PúBLICOS (Ir para)
Art. 18- A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - no portal único gov.br; e
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - nos locais de atendimento;]
II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso.
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º): [II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal.]
Redação anterior (original): [II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e]
III - (Revogado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019).
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 6º (revoga o inc. III).Redação anterior: [III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br.]
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