Capítulo V - DAS SANçõES PELO DESCUMPRIMENTO (Ir para)
Art. 16- O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei 8.112, de 11/12/1990, e na Lei 6.880, de 9/12/1980.
Parágrafo único - Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União.
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.]
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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
Lei 6.880, de 09/12/1980 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares
Lei 6.880, de 09/12/1980 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares