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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 76

Artigo76

Art. 76

- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.594, de 15/05/1998, art. 41 (Lei 9.491, de 09/09/1997. Regulamento. Programa Nacional de Desestatização – PND)
[Decreto 2.594/1998, art. 41 - Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.] (NR)
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