Art. 76
- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 2.594, de 15/05/1998, art. 41 (Lei 9.491, de 09/09/1997. Regulamento. Programa Nacional de Desestatização – PND) [Decreto 2.594/1998, art. 41 - Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.] (NR)
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