Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 58- O disposto nos arts. 54 e 56 aplica-se às indicações da União ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas privadas. [[Decreto 8.945/2016, art. 54. Decreto 8.945/2016, art. 56.]]
Parágrafo único - As empresas estatais poderão prever critérios adicionais para as suas indicações em suas participações minoritárias em empresas privadas.
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