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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 30

Artigo30

Seção IX - DA VERIFICAçãO DOS REQUISITOS E DAS VEDAçõES PARA ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS FISCAIS(Ir para)
Art. 30

- Os requisitos e as vedações para administradores e Conselheiros Fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução.

§ 1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º - Será rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 3º - O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.

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