Art. 12
- As empresas estatais deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei 6.404/1976, e nas normas da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
Parágrafo único - As empresas estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimestrais nos termos do caput e divulgá-las em sítio eletrônico.
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