Capítulo II - DO REGIME SOCIETáRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 10- A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976, exceto no que se refere:
I - à quantidade mínima de membros do Conselho de Administração;
II - ao prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal; e
III - às pessoas aptas a propor ação de reparação por abuso do poder de controle e ao prazo prescricional para sua propositura.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se às subsidiárias de sociedade de economia mista, exceto quanto à constituição facultativa do Conselho de Administração e à possibilidade de adoção da forma de sociedade limitada para subsidiárias em liquidação.
§ 2º - Além das normas previstas neste Decreto, a empresa estatal com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM se sujeita ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976.
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