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Decreto 8.940, de 22/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, bem como nos arts. 34, 36 e 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006, salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;

III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei 8.072, de 25/07/1990, observadas as suas alterações posteriores;

IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou

V - tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.

STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Indulto. Decreto 8.940/2016. Tráfico. Associação para o tráfico. Moeda falsa. Vedação expressa de concessão da benesse aos condenados pelo delito do Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Art. 9º, II, do Decreto presidencial. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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