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Decreto 8.932, de 14/12/2016, art. 35

Artigo35

Seção II - DOS VICE-PRESIDENTES(Ir para)
Art. 35

- Aos Vice-Presidentes incumbe:

I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;

II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ;

III - coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação e comunicação em saúde e desenvolvimento institucional; e

IV - monitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.

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