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Decreto 8.932, de 14/12/2016, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.

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