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Decreto 8.932, de 14/12/2016, art. 21

Artigo21

Art. 21

- à Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e educação; e

III - assessoria técnico-científica ao SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação.

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