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Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O FNO e o FNE, na hipótese de operações contratadas com seus recursos ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, ressarcirão ao Banco da Amazônia S.A. - BASA e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, respectivamente, os valores dos rebates e dos bônus incidentes sobre as operações liquidadas ou renegociadas nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 13.340/2016.

Parágrafo único - Para fins de ressarcimento, será verificada a fonte de recursos e a posição de risco vigentes no momento da liquidação ou da repactuação de uma ou mais operações do mutuário, devendo as operações lastreadas por outras fontes de recursos, mistas com recursos do FNO ou do FNE, e reclassificadas para recursos dos fundos constitucionais, ser enquadradas nos arts. 1º ou 2º da Lei 13.340/2016.

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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)