Art. 5º
- Os rebates para liquidação nos termos do art. 3º da Lei 13.340/2016, somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)