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Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na repactuação das dívidas das operações de crédito rural de que trata o art. 2º da Lei 13.340/2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:

I - a formalização da repactuação poderá ser efetivada por meio de novo instrumento de crédito ou por termo aditivo ao instrumento de crédito vigente;

II - a substituição de aditivo contratual por [carimbo texto] para formalização da repactuação será admitida a critério da instituição financeira; e

III - a posição de risco da operação objeto de repactuação será mantida.

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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)