Art. 10
- Ficam autorizados a definir condições e normas operacionais complementares para a aplicação dos rebates e dos bônus:
I - o Ministério da Integração Nacional, no caso de operações de que tratam os art. 1º, 2º e 13 da Lei 13.340/2016; e
II - o Ministério da Fazenda, no caso de operações de que trata o art. 3º da Lei 13.340/2016.
Parágrafo único - A operacionalização pelas instituições financeiras da concessão dos bônus ou dos rebates de que trata o caput independe da regulamentação complementar estabelecida pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)