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Decreto 8.854, de 22/09/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna, na forma das normas em vigor;

II - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;

IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI;

Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior (original): [IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e]

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e

Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/12/2016).

Redação anterior (original): [V - orientar e coordenar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.]

VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.

Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 11 (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/12/2016).
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