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Decreto 8.831, de 04/08/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 5.368, de 4/02/2005;

Decreto 5.368, de 4/02/2005 (Convenção internacional. Costa do Marfim. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.572, de 15/11/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir de 15/12/2004)

II - o Decreto 5.694, de 7/02/2006;

Decreto 5.694, de 7/02/2006 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução, no Território Nacional da Resolução 1.643, de 15/12/2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades)

III - o Decreto 6.033, de 01/02/2007;

Decreto 6.033, de 01/02/2007 (Convenção internacional. Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades)

IV - o Decreto 6.567, de 16/09/2008;

Decreto 6.567, de 16/09/2008 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.782, de 29/10/2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim)

V - o Decreto 6.937, de 13/08/2009;

Decreto 6.937, de 13/08/2009 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.842, de 29/10/2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim)

VI - o Decreto 7.289, de 01/09/2010;

Decreto 7.289, de 01/09/2010 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.893, de 29/10/2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim)

VII - Decreto 7.518, de 8/07/2011;

Decreto 7.518, de 8/07/2011 (Convenção internacional. ONU. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1975 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de 2011, que, entre outras determinações, conclama as partes envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a firme condenação de toda violência praticada contra a população civil no país e estabelece regime de sanções contra indivíduos especificados)

VIII - o Decreto 7.549, de 12/08/2011;

Decreto 7.549, de 12/08/2011 (Convenção internacional. ONU. Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1946, de 15/10/2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim)

IX - o Decreto 7.551, de 12/08/2011;

Decreto 7.551, de 12/08/2011 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.980, de 28/04/2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, até 30 de abril de 2012, o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim)

X - o Decreto 7.786, de 15/08/2012;

Decreto 7.786, de 15/08/2012 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2045 (2012), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à Costa do Marfim)

XI - o Decreto 8.120, de 16/10/2013;

Decreto 8.120, de 16/10/2013 (Convenção internacional. ONU. Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2101 (2013), de 25/04/2013, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova, até 30 de abril de 2014, o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim)

XII - o Decreto 8.371, de 11/12/2014; e

Decreto 8.371, de 11/12/2014 (Convenção internacional. ONU. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2153 (2014), de 29/04/2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim até 30 de abril de 2015.)

XIII - o Decreto 8.708, de 13/04/2016.

Decreto 8.708, de 13/04/2016 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2219 (2015), de 28/04/2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova até 30/04/2016 o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim)

Brasília, 04/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra

Resolução 2283 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7681ª sessão, em 28 de abril de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando todas as suas resoluções anteriores e declarações presidenciais relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as resoluções 1572 (2004), 1975 (2011) e 2219 (2015),

Felicitando o trabalho do Comitê estabelecido pela Resolução 1572 (2004) relativo à Costa do Marfim, e manifestando apreço pelo trabalho do Grupo de Peritos estabelecido originalmente pela Resolução 1584 (2005),

Tendo considerado o relatório de 17/03/2016 (S/2016/254) do Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), bem como o relatório do Secretário Geral de 8/12/2015 (S/2015/940) e o relatório especial do Secretário Geral de 31/03/2016 (S/2016/297),

Tendo considerado o relatório de 31/12/2015 (S/2015/952) do Comitê do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução 1572 (2004) relativo à Costa do Marfim e o relatório oral do Presidente do Comitê de 17/12/2015, bem como a apresentação do Presidente do Comitê de 12/04/2016,

Notando as opiniões manifestadas pelo Governo da Costa do Marfim durante a reunião organizada pelo Conselho de Segurança em 12 de abril de 2016 a favor do levantamento de todas as sanções contra a Costa do Marfim,

Recordando sua decisão de examinar as medidas estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 2219 (2015), nos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011),

Acolhendo com satisfação os progressos logrados na estabilização da Costa do Marfim, inclusive com relação ao Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) e à Reforma do Setor de Segurança (RSS), à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade, assim como a organização bem-sucedida das eleições presidenciais de 25/10/2015 e os progressos realizados na gestão dos armamentos e material conexo, bem como na luta contra o tráfico ilícito de recursos naturais, mas sublinhando simultaneamente a necessidade de que esses avanços continuem contribuindo para a paz e a estabilidade da Costa do Marfim,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Decide encerrar, com efeito imediato, as medidas relativas a armamento e material conexo estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 2219 (2015), impostas pela primeira vez no parágrafo 7 da Resolução 1572 (2004), bem como as medidas financeiras e de viagens impostas nos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011), conforme prorrogadas posteriormente, inclusive no parágrafo 12 da Resolução 2219 (2015);

2.Decide, ainda, dissolver com efeito imediato o Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004) e o Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), cujo mandato foi posteriormente prorrogado, inclusive no parágrafo 25 da Resolução 2219 (2015).

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