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Decreto 8.627, de 30/12/2015, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem sob sua competência o seguinte:

I - a política nacional do turismo;

II - a promoção e a divulgação institucional do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VI - o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

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