Art. 3º
- A meta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º será expressa pelo número de crianças de zero a quarenta e oito meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, que o Distrito Federal ou o Município deve matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches a crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
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