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Decreto 8.619, de 29/12/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 1º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, e corresponderá a:

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)

I - até vinte e cinco por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3º; e

II - até cinquenta por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3º.

Parágrafo único - Na hipótese de o Distrito Federal ou o Município ter saldo em conta dos recursos repassados de exercício anterior para o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Lei 12.722/2012, esse montante, a ser verificado após o decurso de um ano do último repasse, será subtraído do valor do apoio financeiro suplementar a ser transferido para o novo exercício.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 570, de 14/05/2012). Administrativo. Altera as Leis 10.836, de 09/01/2004, 12.462, de 04/08/2011, e 11.977, de 07/07/2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)
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