Capítulo II - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).
Redação anterior: [Art. 8º - A celebração dos Programas de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]]
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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)