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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18-A

- A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2º da Lei 9.496/1997, e o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, e observará: [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas;

II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas;

III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea [b] do § 5º do art. 3º da Lei 9.496/1997, e do inciso III do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014; e [[ Complementar 148/2014, art. 5º-A. Lei 9.496/1997, art. 3º.]]

IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1º do art. 12-A e o § 1º do art. 17-A. [[Decreto 8.616/2015, art. 12-A. Decreto 8.616/2015, art. 18-A.]]

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)